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Estatutos (Republicação de acordo com as alterações introduzidas a 22/04/2016)


Artigo Primeiro
Denominação, sede e natureza
1. A RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Avenida Manuel Violas (anteriormente denominada Rua dos Mourões), número 476, sala 23, freguesia de São Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia.
2. A RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional será identificada pela sigla RNAE.
3. A RNAE rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e subsidiariamente pelas normas legais aplicáveis.
4. A estrutura territorial da RNAE é de âmbito nacional.
5. A RNAE constitui-se por tempo indeterminado.
6. A RNAE tem o número de identificação de pessoa colectiva 509 206 379.

Artigo Segundo
Finalidades e Objetivos
1. A RNAE tem por principal objeto promover a adoção de políticas destinadas à utilização racional e à conservação de energia, a gestão ambiental e o melhor aproveitamento dos recursos energéticos.
2. A RNAE tem ainda por obje
tivos o melhor aproveitamento dos demais recursos nos sistemas de produção, transporte, distribuição e consumo, no interesse e na defesa dos interesses dos seus associados no que concerne ao desenvolvimento das atividades daqueles.

3. A fim de prosseguir os seus objetivos, a RNAE propõe-se:
a) Analisar os problemas e apresentar propostas que interessam ao desenvolvimento técnico, económico e sócio-ambiental do setor;
b) Promover a penetração das tecnologias adequadas à conservação de energia e utilização dos recursos energéticos endógenos;
c) Desenvolver ações, junto das entidades públicas e privadas, com a finalidade de alargar o desenvolvimento técnico-científico, económico e sócio-ambiental do setor;
d) Promover a inovação e a cooperação inter-agências no domínio energético e interface com o ambiente;
e) Contribuir para uma melhor coordenação de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas na execução da política de utilização racional de energia;
f) Contribuir para o desenvolvimento dos seus associados, nomeadamente através da promoção de informação técnica, económica e financeira;
g) Defender junto das autoridades competentes as posições e os interesses dos seus associados, no respeito pelas decisões estratégicas dos seus Órgãos Sociais;
h) Divulgar junto da opinião pública a atividade desenvolvida pelos seus associados e a importância que a mesma assume para a qualidade de vida da comunidade.
4. A RNAE, para garantir o seu normal funcionamento, poderá contratar pessoal ou celebrar acordos e protocolos com os seus associados ou terceiros, de modo a que lhe sejam facultados os meios humanos e materiais de que necessite.

Artigo Terceiro
Associados
1. Podem ser associados da RNAE as pessoas coletivas que se mostrem interessadas em colaboração no desenvolvimento dos objetivos da mesma.
2. Os associados podem ser efetivos, e de entre estes, fundadores e ordinários.
a) São associados fundadores, aqueles que subscreveram e aceitaram as bases de constituição da RNAE;
b) São associados efetivos ordinários – as agências de energia, com objeto idêntico à RNAE, e que comungando dos objetivos constantes dos presentes Estatutos, declarem querer aderir e sejam admitidos nos termos dos Estatutos;
3. A admissão e a exclusão de associados serão objeto de Regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral.
4. A RNAE e os associados efectivos poderão definir, em contrato, formas específicas de colaboração.
5. Pode ser atribuído o estatuto de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que se destaquem por ações ou serviços relevantes prestados à RNAE, aos associados e às politicas de energia e de ambiente em geral.

Artigo Quarto
Aquisição e perda da qualidade de associado
1. A aquisição e manutenção da qualidade de associado efetivo implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.
2. A admissão dos associados exige o preenchimento dos seguintes requisitos especiais:
a) Exercício efetivo do respetivo objeto social no decurso do ano imediatamente anterior ao pedido de admissão;
b) Compatibilidade do objeto social dos respetivos Estatutos.
3. A exclusão de associados depende da aprovação de dois terços dos votos dos associados presentes em Assembleia Geral.

Artigo Quinto
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados fundadores e dos ordinários:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
b) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, nos termos dos Estatutos;
c) Requerer a convocação extraordinária de Assembleias Gerais nos termos dos Estatutos e da Lei;
d) Examinar as contas, documentos e outros registos relacionados com as atividades da RNAE;
e) Propor a admissão de associados;
f) Usufruir de todos os benefícios que resultem da ação da RNAE, nomeadamente o acesso à informação das atividades dos Órgãos Sociais;
g) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não seja estritamente confidencial;
h) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Sexto
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos Órgãos Sociais;
b) Indicar um seu representante na Assembleia Geral;
c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Exercer os cargos sociais ou funções para que sejam eleitos ou designados;
e) Pagar atempadamente a jóia de admissão e a quota que vier a ser fixada;
f) Responder atempadamente aos pedidos de informações, inquéritos, sondagens solicitados pelos Órgãos Sociais;
g) Colaborar nas atividades e contribuir para a realização dos objetivos estatutários e para o bom nome e prestígio da RNAE, de harmonia com os regulamentos e as diretivas emanadas dos Órgãos Sociais.

Artigo Sétimo
Direitos dos Membros Honorários
1. Constituem direitos dos Membros Honorários:
a) Possuir diploma comprovativo;
b) Sugerir aos Órgãos Sociais as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do setor e da RNAE;
c) Fazer parte do Conselho Consultivo da RNAE, se convidados;
d) Receber, gratuitamente, as publicações editadas pela RNAE.
2. Quaisquer outros direitos que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Oitavo
Exclusão de associados
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitarem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direção;
b) Forem excluídos nos termos dos Estatutos e Regulamentos internos;
c) Deixem atrasar mais de um ano o pagamento de quotas ou outras prestações regularmente aprovadas;
d) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da RNAE.
2. A exclusão de associados é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo Nono
Órgãos Sociais
1. São Órgãos Sociais da RNAE:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos e mantêm-se em funções até serem substituídos, podendo ser reeleitos até duas vezes sucessivas para a mesma função no mesmo órgão social.
3. No caso de vacatura nos órgãos da RNAE que implique o não funcionamento dos mesmos, haverá lugar a eleições intercalares, no prazo de sessenta dias, para completar o mandato do órgão social em causa.
4. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, através de sufrágio direto e secreto, em reunião da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5. Os membros eleitos dos órgãos sociais tomam posse no prazo de oito dias após a sua eleição.

Artigo Décimo
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos nos termos estatutários.
2. Cada associado efetivo tem direito a um voto.
3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Os titulares dos Órgãos Sociais devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
5. Os membros honorários podem ser convidados pela Direção a participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.

Artigo Décimo Primeiro
Competências
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal, nos termos do regulamento eleitoral;
b) Designar os membros do Conselho Consultivo, sob proposta da Direção;
c) Definir as linhas gerais da atividade da RNAE;
d) Aprovar o Orçamento e o Plano de Atividades anual;
e) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
f) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
g) Deliberar a dissolução e liquidação da RNAE;
h) Aprovar as alterações dos Estatutos, do regulamento eleitoral e de outros regulamentos referentes à organização interna da RNAE;
i) Definir o valor das jóias e quotas e outras prestações, a pagar pelos associados;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência de outros Órgãos Sociais.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o secretário;
c) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
d) As competências do Presidente da Mesa são exercidas, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, faltando também este, pelo Secretário.
3. Dos atos do Presidente e da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo dos Estatutos.

Artigo Décimo Segundo
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
a) a) A primeira reunião realizar-se-aacute; até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório anual e contas elaborados pela Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
b) A segunda reunião realizar-se-aacute; até ao dia 31 de Dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização de eleições, quando for caso disso.
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a um terço dos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3. O Presidente da Assembleia Geral convoca a reunião da Assembleia Geral extraordinária no prazo de cinco dias após a receção da solicitação ou do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio eletrónico, com recibo de leitura, enviado com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da sua realização, nas situações em que o associado comunique previamente o seu consentimento para a convocação por meio de correio eletrónico, com recibo de leitura.
4. Da convocatória consta obrigatoriamente a natureza da Assembleia Geral, o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
5. Acompanham a convocatória, todas as propostas e documentos que habilitem a Assembleia Geral a discutir as matérias incluídas na ordem de trabalhos.
6. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos metade mais um do número total de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunindo trinta minutos depois em segunda convocatória com qualquer número de associados.

Artigo Décimo Terceiro
Convocatória e ordem do dia
1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por qualquer meio electrónico de comunicação ou outro, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo as reuniões em que se verifiquem atos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.
2. Na convocatória indicar-se-aacute; a data, hora, local da reunião e respetiva ordem de assuntos.
3. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria não constante da ordem de assuntos, salvo se todos os associados estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.
4. Tratando-se da alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral, com a ordem de assuntos deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas e das razões que as sustentam.
5. As alterações dos Estatutos exigem a aprovação de três quartos dos votos dos associados presentes.

Artigo Décimo Quarto
Deliberações
1. A Assembleia delibera por maioria dos votos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou devidamente representados.
2. Devem, porém ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes, as deliberações que incidam sobre qualquer das seguintes matérias:

a) Alteração de Estatutos e do regulamento eleitoral;
b) Destituição de membros de Órgãos Sociais;
c) Jóias e quotas a pagar pelos associados;
d) Aplicação de sanções disciplinares aos associados.

3. Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por voto secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco associados efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
4. As votações eleitorais, bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da distituição de membros dos órgãos sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Artigo Décimo Quinto
Direção
1. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais, eleitos em representação dos asociados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A falta injustificada de qualquer membro da Direção a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas implica a vacatura do cargo.
3. A falta injustificada de qualquer membro da Direção a duas reuniões consecutivas, ou a três interpoladas, implica a vacatura do cargo.

Artigo Décimo Sexto
Competências
1. A Direção dispõe de poderes para assegurar a gestão e a representação da RNAE competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a RNAE junto das autoridades nacionais e internacionais do setor;
b) Representar a RNAE em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
c) Definir, orientar e fazer executar a atividade da RNAE de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
f) Elaborar o Plano de Atividades e o Orçamento;
g) Propor à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo;
h) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
i) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da RNAE;
j) Elaborar os Regulamentos da RNAE e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
k) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
l) Criar, organizar e dirigir os serviços da RNAE, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração repute necessária;
m) Promover a execução de estudos e pareceres sobre assuntos que respeitem ao objeto da RNAE;
n) Em geral, praticar todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da RNAE.
2. Os assuntos graves e de carácter excecional que requeiram uma tomada de posição da RNAE e que tenham forte implicação na área económica e financeira no setor deverão ser comunicados aos associados por qualquer meio eletrónico ou outro. Os associados deverão pronunciar-se igualmente por escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3. Compete designadamente ao Presidente da Direção:
a) Coordenar a actividade da Direção e convocar as respectivas reuniões;
b) Assegurar as relações com os Órgãos de soberania e demais entidades publicas e/ou privadas do setor;
c) Resolver assuntos de caráter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
d) Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente, e por deliberação deste, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos Estatutos.
4. O Presidente da Direção pode delegar em um ou mais membros da Direção, parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
5. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo Décimo Sétimo
Funcionamento da Direção
1. As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
2. A Direção só poderá validamente deliberar desde que participem na reunião, presencialmente ou por videoconferência, a maioria dos seus membros, sendo um o Presidente ou o Vice-Presidente.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. De cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.
5. A Direção pode constituir comissões eventuais consultivas e/ou técnicas de apoio no âmbito das suas competências, sem colocar em causa competências dos Órgãos Sociais.

Artigo Décimo Oitavo
Vinculação
1. Para vincular genericamente a RNAE é necessária a assinatura de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou o Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos.
2. A Direção pode delegar atos de vinculação, através de procuração para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.

Artigo Décimo Nono
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal Efectivo.
2. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.


Artigo Vigésimo
Competência do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direção e Orçamentos ordinários e suplementares;
c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da RNAE e os serviços de tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direção;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.
2. O Conselho Fiscal deverá reunir anualmente e, bem assim, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior.
3. Na falta ou impedimento do Presidente assume a presidência o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Conselho Fiscal não pode deliberar.

Artigo Vigésimo Primeiro
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é constituído por um número de membros a definir pela Assembleia Geral, integrando representantes propostos pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral.
2. Os representantes designados pela Assembleia Geral serão escolhidos de entre entidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.
3. A Presidência do Conselho Consultivo é exercida, por inerência, pelo Presidente da Direção.
4. O Conselho Consultivo tem como competência emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou por iniciativa própria.
5. A Direção poderá submeter a parecer do Conselho Consultivo os seguintes instrumentos:
a) Plano Anual e Relatório de Atividades;
b) Planeamento e Orientação Estratégica da RNAE.

Artigo Vigésimo Segundo
Receitas
Constituem receitas da RNAE:
a) O produto das jóias e quotas ou outras prestações pagas pelos associados efetivos;
b) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados, subsídios, empréstimos e outras receitas de qualquer natureza.

Artigo Vigésimo Terceiro
Jóias e quotas
1. O valor das jóias e da quota anual, a satisfazer pelos associados efetivos, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. A forma de pagamento da quota anual, que vier a ser definida pela Assembleia Geral, a efectuar no primeiro mês do ano a que disser respeito, será de igual valor para todos os associados efetivos.
3. Podem ser fixadas, em Assembleia Geral, outras prestações a exigir aos associados para fazer face a despesas em concreto, nomeadamente o desenvolvimento de projectos ou de investimentos específicos.

Artigo Vigésimo Quarto
Exercício de cargos
1. O exercício de cargos na Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo não são remunerados.
2. O exercício de funções na Direção pode ser remunerado, em casos devidamente fundamentados, mediante aprovação em Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Quinto
Dissolução e liquidação
1. A dissolução da RNAE é aprovada por três quartos do número de todos os associados efetivos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos do Código Civil.
2. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da RNAE decidirá sobre a forma e prazo de liquidação da mesma, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, nos termos do Código Civil.
3. Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a RNAE em todos os atos exigidos pela liquidação.

Artigo Vigésimo Sexto
Comissão instaladora
1. Após a realização da escritura pública será nomeada, pelos outorgantes, uma Comissão Instaladora, a qual terá todos os poderes necessários para prosseguir os objetivos da RNAE.
2. Esta Comissão Instaladora angariará os primeiros associados com o objetivo de realizar eleições no prazo máximo de um ano, findo o qual cessará as suas funções, com a tomada de posse dos Órgãos Sociais eleitos.
3. A Comissão Instaladora terá a competência que os Estatutos atribuem à Direção.

São Félix da Marinha, 22 de abril de 2016

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